A propósito do poder judiciário e da legitimidade do Estado burguês

por Eduardo Stotz

Introdução

Durante o segundo semestre de 2012 enquanto se desenrolavam as campanhas para a sucessão dos governos municipais em todo o país o foco das emissoras de televisão, capitaneadas pela Rede Globo, estava centrado na sala do Supremo Tribunal onde se julgava José Dirceu e outros réus do Partido dos Trabalhadores nos termos do processo penal 470, alcunhado pela imprensa de “mensalão”. A orquestração midiática do julgamento irradiada para todo o país durante o expediente de trabalho, com edições diárias no noticiário, terminou em dezembro de 2012, com a condenação dos réus e a criação de uma imagem do Supremo como o defensor da República dos males da corrupção vigente no Brasil.

A boca da cena fechou-se com a oposição entre os “republicanistas de esquerda” – para os quais a posição da maioria do STF representou a travessia, “à vista de todos”, do Rubicão de um novo período histórico, o nascimento da República (Werneck Vianna) – e a direção nacional do Partido dos Trabalhadores ao avaliar a decisão do STF como um julgamento político que deu estatuto legal a uma teoria nazista de 1939, atualizada em 1963 durante a Guerra Fria, um julgamento marcado pelo subjetivismo e sem garantia de defesa, acarretando uma insegurança jurídica para toda a sociedade e o próprio “Estado democrático de direito”. [1]

Essa polêmica animou um filósofo a sugerir que a evolução política da sociedade em que vivemos (isto é, burguesa) ser pautada pelo conflito entre a democracia e a justiça, de tal modo que os interesses sociais em oposição, enraizados nas relações sociais de produção capitalistas, passariam pela mediação dos porta-vozes políticos e jurídicos da burguesia.[2]

As luzes sobre esse processo já se apagaram e outros assuntos tomaram o lugar na mídia. As visões liberal e democrática parecem encerrar os sentidos possíveis do processo jurídico-político conduzido pelo Supremo Tribunal durante todo o segundo semestre do ano passado.

Entretanto as contradições subjacentes a esse processo não se resolveram. Mais ainda, exigem outra concepção de política e de luta política, baseada no marxismo enquanto corrente de pensamento e ação indispensável à libertação das classes trabalhadoras da tutela ideológica da burguesia.

O presente ensaio analisa o papel do poder judiciário na legitimação política do Estado burguês (capitalista), tendo em vista as implicações desse processo para a luta da classe operária no Brasil. Está organizado em cinco seções: inicialmente procuramos apresentar a compreensão materialista histórica do direito burguês; na segunda seção, examinamos o pensamento de Locke e Montesquieu, considerados pelos juristas como os “fundadores da doutrina” a respeito do poder judiciário; na terceira seção esboçamos a evolução política do Estado burguês tendo em vista a problemática da legitimação política do Estado burguês no contexto histórico mais amplo; a partir desta análise histórica, situamos, na quarta seção, o tema da judicialização da política e a correspondente politização do poder judiciário; na quinta e última seção abordamos a democracia burguesa tendo por referência os marcos da legalidade institucional.

A compreensão materialista histórica do direito burguês

É importante observar, inicialmente, que um campo de pensamento sempre comporta diversas correntes ou vertentes teóricas e o marxismo não é uma exceção. Contudo, no que diz respeito ao estatuto científico do estudo das sociedades, Marx e Engels consideraram haver somente lugar para uma ciência, a ciência da história ou, como a caracterizaram na Ideologia Alemã, a concepção materialista da história ou materialismo histórico. Recusaram-se a dar estatuto científico separado ou autônomo à teoria do Estado, assim como para o estudo da economia, do direito ou da “sociedade”.

Contrariamente ao ponto de vista burguês, particularmente em sua vertente liberal, o direito, a lei e os procedimentos para aplicação da lei, na medida em que implicam instituições estatais, constituem, na perspectiva marxista, a superestrutura jurídico-política da sociedade à qual correspondem formas de consciência social, uma das quais certamente diz respeito ao pensamento dos juristas em suas diversas vertentes.

Nesse último aspecto temos de considerar, inicialmente, a historiografia do direito burguês praticada por seus juristas como uma apologética, isto é, uma crença fundada em argumentos racionais. Herdeiros do iluminismo e do hegelianismo cultivado pelos ideólogos alemães do século XIX, tais juristas, com raras exceções, invariavelmente começam a história do direito pela concepção de justiça que identificam em cada época, apresentando-as como um desdobramento da razão na história. Deste modo fortalecem a mitologia do constitucionalismo que, na França, Alemanha ou Estados Unidos, passou a legitimar o direito atual (Godoy, 2008).

Na carta de 27 de outubro de 1890, escrita em resposta às perguntas sobre o materialismo apresentadas por Konrad Schmidt, Engels se preocupa em explicitar a complexidade do processo de constituição e consolidação da sociedade burguesa. Assinala então a autonomia relativa que, no interior desta sociedade, o Estado, o direito e a ideologia guardam frente à sua dinâmica:

“Entende-se melhor a coisa sob o ponto de vista da divisão do trabalho. A sociedade cria certas funções comuns, das quais não pode prescindir. As pessoas nomeadas para elas formam um novo ramo da divisão do trabalho dentro da sociedade. Deste modo, assumem também interesses especiais, opostos a de seus mandantes, tornam-se independentes frente a eles e já temos aí o Estado. Logo ocorre algo parecido ao que ocorre com o comércio de mercadorias, e mais tarde, com o comércio do dinheiro: a nova potencia independente tem que seguir em termos gerais o movimento da produção, porém repercute também, por sua vez, nas condições e na marcha desta, graças à independência relativa a ela inerente, quer dizer, a que foi transferida e que logo se desenvolveu pouco a pouco. É um jogo de ações e de reações entre duas forças desiguais: de um lado, o movimento econômico, e de outro, o novo poder político, que aspira a maior independência possível e que, uma vez instaurado, goza de movimento próprio. O movimento econômico se impõe sempre, em termos gerais, porém se encontra também sujeito às repercussões o movimento político criado por ele mesmo e dotado de relativa independência (…).

Com o Direito ocorre algo parecido: ao colocar-se a necessidade de uma nova divisão de trabalho que cria os juristas profissionais, abre-se outro campo independente que, apesar do vínculo geral de dependência da produção e do comércio, possui certa capacidade de reagir sobre estas esferas. Num Estado moderno, o Direito não somente tem que corresponder à situação econômica geral, ser a sua expressão, mas tem de ser, ademais, uma expressão coerente em si mesma, que não se enrede numa luta com as contradições internas. Para conseguir corresponder às condições econômicas [o Direito] tem de sofrer cada vez mais quebranto. Tanto mais quanto mais raramente acontece que um Código seja a expressão rude, sincera, descarada da supremacia de uma classe: tal coisa iria por si mesma ser contra o “conceito de Direito”. “

Façamos aqui um breve parêntese para um comentário acerca dessa última frase da carta de Engels. A independência do Direito deve-se, sob este ângulo de análise, a uma necessidade estrutural da sociedade moderna, isto é, burguesa, que precisa corresponder simultaneamente às relações sociais de produção e de troca capitalistas e à dimensão de justiça implícita no conceito de direito de que todos são iguais perante a lei. No artigo “O socialismo dos juristas” escrito em coautoria com Karl Kaustky em 1887, Engels assinala, a esse respeito:

“Por causa da concorrência, a forma básica da relação entre os livres produtores de mercadorias, a igualdade perante a lei tornou-se o grito de guerra da burguesia. Esta luta de classes contra os senhores feudais e a monarquia absoluta que os protegia tornou-se necessariamente, como qualquer luta de classes, uma luta política, a luta pelo controle do Estado, uma luta necessariamente voltada para satisfazer reivindicações legais: esse processo ajudou a consolidar a concepção jurídica do mundo (Engels e Kaustky, 1887).”

Na continuação do artigo, os autores referem-se ao fato de que o proletariado assumiu suas lutas sob o manto da ideologia jurídica burguesa, sem, contudo, conseguir compreender sua realidade com esses óculos coloridos. A superação dessa ideologia foi obra do socialismo na sua forma científica, fundamentada no materialismo histórico.

Esses aspectos relacionados à compreensão do direito e das instituições jurídicas nas relações de forças entre as classes sociais serão desenvolvidos adiante. Antes precisamos dar conta do “lugar” do jurídico na sociedade burguesa. Retomemos, portanto, o fio do pensamento engelsiano: ele destaca a necessidade do sistema jurídico de eliminar as contradições que impregnam a tradução direta das relações econômicas em conceitos jurídicos (ele dá o exemplo do direito de herança na distribuição dos bens) e, portanto, de assumir uma forma harmônica; este sistema mantem-se relativamente estável até o momento em que se vê ameaçado pela influência e a força do desenvolvimento econômico ulterior à elaboração das normas. Poderíamos acrescentar: e da luta de classes, se formos além do exemplo do direito civil, como são os casos do direito do trabalho e do direito público.

Eis a conclusão do raciocínio de Engels:

“O reflexo das condições econômicas na forma de princípios jurídicos é, forçosamente, um reflexo invertido: opera-se sem que os sujeitos agentes tenham consciência disso: o jurista acredita utilizar normas apriorísticas, sem dar-se conta de que estas normas não são mais do que simples reflexos econômicos; tudo ao contrário. Para mim é evidente que esta inversão, enquanto não for reconhecida, constitui o que chamamos de concepção ideológica, repercute por sua vez sobre a base econômica e pode, dentro de certos limites, modificá-la.”

Breves considerações a respeito dos filósofos burgueses liberais: Locke e Montesquieu

Aplicar a concepção materialista da história impõe como tarefa inicial desenredar a experiência histórica do poder judiciário de suas associações com as ideias-forças ou teorias que, tendo por principal referência Montesquieu e Locke, poderiam ser remontadas a Aristóteles (384 a. C. — 322 a. C.), como, aliás, faz Montesquieu com a classificação das formas de governo. Deixamos de lado essa filiação do liberalismo clássico ao pensamento aristotélico, bastando assinalar o risco de uma história das ideias e das constituições políticas, dos sistemas judiciários no sentido autônomo, tal como apontado na carta de Engels acima transcrita ([3]) e que abundam nos textos de filosofia política da burguesia desde a época do Iluminismo até os dias atuais.

John Locke (1632-1704) é considerado como o principal porta-voz intelectual do liberalismo. Sua obra mais conhecida – Segundo Tratado sobre o Governo Civil…. — desconheceu, contudo, o terceiro poder, imparcial e independente, do judiciário. Defendeu a separação entre legislativo e executivo, este último subordinado ao primeiro nos termos da lei ou da Constituição. O direito de julgar foi incluído no que ele denominou de prerrogativa do executivo (no caso, da Monarquia constitucional) uma permissão dada pelo povo aos governantes para a tomada de decisões nos casos em que a lei fosse omissa ou pouco clara. Pressupunha o esclarecimento do governante para atuar considerando o bem público e a concordância do povo. O arbítrio e o governo tirânico como possibilidades inscritas nessa prerrogativa teriam como contrapartida a sua derrubada, em virtude do direito natural da rebelião popular. Eis a síntese, aqui esquematizada, do pensamento do ideólogo da chamada Revolução Gloriosa (1688-89). Esta revolução foi o desfecho conservador do processo verdadeiramente revolucionário anterior, porquanto a burguesia, em aliança com a nobreza, fez prevalecer seus interesses contra os camponeses e os artesãos que, entre 1642 e 1649, tinham derrubado a monarquia e instaurado a república.

A verdadeira revolução entrou para a história como o nome de “revolução puritana” devido à ideologia religiosa de Oliver Cromwell e dos camponeses independentes, mas cabe lembrar a repressão desencadeada por esta liderança contra a pretensão daqueles camponeses pobres (diggers ou cavadores), cujo movimento liderado por Gerrard Winstanley, trazia a palavra comunismo nos lábios, cuja primeira pronúncia literária se encontra nos escritos de Campanella e Morus.

De acordo com o historiador Christopher Hill,

“Winstanley estava elaborando uma teoria coletivista que antecipa o socialismo e o comunismo dos séculos XIX e XX (…) Winstanley compreendeu o aspecto crucial do pensamento político moderno: que o poder do Estado está relacionado ao sistema de propriedade e ao corpo de idéias que sustenta esse sistema. Também é moderno ao querer uma revolução que substituiria a competição pelo interesse na comunidade, insistindo em que a liberdade política é impossível sem igualdade econômica. (Hill, 1987)”

Os efeitos dessa revolução burguesa de caráter popular foram profundos. Na Europa, a Paz de Westfalia ou Tratados de Münster e Osnabrück (1648), ao por fim às guerras religiosas e, portanto, à influência do papado, consolidou o Estado absolutista sob a forma de monarquia constitucional numa solução de compromisso entre burguesia e nobreza proprietária de terras e abriu caminho, ao reconhecer a soberania estatal cada Estado-nação, para a legitimidade do poder sustentada no contrato social entre governantes e governados. Enquanto Bodin na França e Hobbes na Inglaterra representavam as vozes do passado que insistiam na delegação da vontade ao príncipe, Locke, na Inglaterra, e Montesquieu, na França, se lhes opunham o caráter histórico do consenso entre governados e governantes. Antes da Revolução Francesa de 1789, porém, estas últimas vozes do futuro não encontravam eco entre as classes dominantes.

Quem procurou tirar consequências do pensamento liberal formulado por Locke foi Charles-Louis de Secondat, baron de La Brède et de Montesquieu (1689-1755). Montesquieu insere-se dentre aqueles intelectuais referidos por Engels que “na França, iluminaram o cérebro para a revolução que se havia de desencadear” e que “adotaram uma atitude resolutamente revolucionária. Não reconheciam autoridade exterior de nenhuma espécie.” Esses homens eram intelectuais no sentido de pensadores interessados em derivar da análise dos fatos históricos (como a sociedade é) princípios normativos (como a sociedade deve ser) capazes de interferir na vida política e, consequentemente, na história real.[4]

Na obra O espírito das Leis Montesquieu apropria-se do entendimento da Política feita por Aristóteles, ou seja, da constituição do Estado (importando-lhe quem e como governa, derivando daí a monarquia, aristocracia, politia, democracia, oligarquia e tirania). Aliás, tal vinculação entre as ideias, desembaraçada de seus vínculos reais e históricos, torna-se recurso fundamental para a apologética burguesa da “eternidade” de seus valores e instituições. Contudo interessava a Montesquieu saber como o Estado funcionava dentro da sociedade de sua época. Retomou de Locke a visão acerca da separação entre poderes legislativo e executivo e o sistema de controles e balanceamentos.

O direito de julgar crimes ou pendências particulares (o direito comum, das gentes ou civil) com base nas leis, foi entendido por ele como uma prerrogativa do poder executivo de criar tribunais constituídos especialmente para este fim, compostos “por pessoas extraídas do povo em certos períodos do ano, de maneira prescrita pela lei”, um tribunal que durasse “apenas o tempo necessário” cuja decisão tivesse, contudo, a força de lei.  Advertia que, para evitar arbítrio, os tribunais deveriam ser compostos por juízes da mesma condição do acusado. Por essas características, o poder de julgar seria, como raciocina Montesquieu no capítulo VI – Da Constituição da Inglaterra deO espírito das Leis, “invisível e nulo”, e, na medida em que “não se possuiu, continuadamente, nenhum juiz diante dos olhos” pode-se temer “a magistratura, porém não os magistrados” (Albuquerque, 2006, p. 80). Contrariamente ao que se supõe, portanto, ele não defendeu um terceiro poder, autônomo em relação aos demais.

Uma justiça organizada por juízes da mesma condição do acusado era uma justiça organizada por “classes”. Contrariamente ao que se supõe, Montesquieu não era porta-voz intelectual da nascente burguesia. Esta ainda era a pedra angular da monarquia constitucional; em outros termos, ainda não se tratava da verdadeira burguesia que fez a revolução, mas daquela mercantil, organizada em torno dos monopólios reais, identificada com o estado monárquico. É Louis Althusser quem chama atenção para os interesses da nobreza defendidos por Montesquieu, premissa para o equilíbrio nas relações de forças diante da monarquia constitucional (Althusser, 1977).

Mudanças no Estado burguês na “longa duração”

Prerrogativa dos monarcas, a justiça durante o Antigo Regime supunha uma ordem social baseada nos privilégios de uma minoria. A ideia de igualdade entre os indivíduos não fazia parte da sociedade no chamado Antigo Regime, nem mesmo na Inglaterra, país no qual o desenvolvimento do capitalismo estava em marcha acelerada pelo menos desde meados do século XVIII.

Pelo contrário, a sociedade do Antigo Regime, caracterizada pela desigualdade de direitos entre os homens, dividia-se em três ordens: os que rezavam, os que combatiam e os que trabalhavam. Quando se desencadeia o processo revolucionário em 1789, a França dispunha de uma população estimada entre 23 e 25 milhões de habitantes, dos quais em torno de 20 milhões viviam na zona rural. A classe dominante era composta pela nobreza (cerca de 400 mil membros) e pelo clero (cerca de 120 mil membros), constituindo, respectivamente, o primeiro e o segundo estados. O campesinato, os artesãos e a nascente burguesia constituíam o terceiro estado.

Em países continentais como a França, o camponês na França era mais ou menos livre, mas a dependência legal sob a forma de aluguel, arrendamento e de impostos ao Rei e dízimos à Igreja, persistia ao lado de obrigações ao senhor local que podiam ou não ser pagas em dinheiro (Hobsbawn, 1994). Isso contrastava com a isenção relativa das classes do primeiro e segundo estados. A Monarquia absoluta pertencia, por suas raízes econômicas, ao feudalismo. Em outros termos, precisava aumentar a sua renda tributável para fortalecer sua autoridade dentro e fora de suas fronteiras, o que implicava em reforçar e aumentar a exploração do campesinato.

O poder real e, por delegação deste, o poder da nobreza proprietária de terras, se efetivava por meio de “uma estrutura hierarquizada de alçadas e jurisdições encarregadas de manter a paz e a justiça” (Silva, 2008) que serviram para o propósito de extorquir renda. Como assinala Hobsbawn, os “cavalheiros provincianos” (a parte da nobreza que não dispunha de acessos aos postos oficiais na gigantesca máquina de estado monárquica) tentaram reviver direitos feudais obsoletos para aumentar suas rendas à custa do campesinato (idem, p. 75).

Com a Revolução Francesa todos os cargos de juízes foram extintos e determinada a realização de eleições. Essa experiência que durou até 1799 seria posteriormente invocada pela Comuna de Paris, em 1871. Entretanto, o processo contrarrevolucionário desencadeado a partir de 1794 culminou com a criação, sob o império de Napoleão Bonaparte, da atividade judicial como função de Estado. Pode-se dizer que uma das características do moderno estado de direito burguês nasce sob o manto do “despotismo da liberdade” (burguesa) de Napoleão na medida em que o regime estabeleceu a igualdade de todos os indivíduos perante a lei escrita (código civil de 1804) e impôs a organização da magistratura em carreira, hierarquizada e obediente à lei, nomeada pelo poder executivo, para garantir o formalismo jurídico. Ainda não era um poder autônomo, pois as decisões dos tribunais dependiam da homologação do executivo.

Assim, poder judiciário é algo recente na história ocidental. A tripartição dos poderes do estado burguês resultou das lutas de classes do final do século XIX e do primeiro quartel do século XX e das próprias mudanças que acarretaram, a exemplo das “salvaguardas constitucionais”.

Destruído o poder da nobreza em todas as instituições fundamentais, a burguesia teve de defrontar-se com o seu novo inimigo de classe, o proletariado. O desenvolvimento do Estado como um instrumento simultaneamente de coerção e de hegemonia, para usar os termos de Gramsci, teve de ser levado adiante pela burguesia sob formas desconhecidas na fase histórica precedente. A função jurisdicional autônoma foi uma das necessidades desse processo. Assim, as lutas de classe, na medida em que expressaram a consolidação da sociedade burguesa, foram aperfeiçoando a máquina do estado, tornando-a crescentemente autônoma, como assinala Marx em O 18 Brumário de Luís Bonaparte.

Na Comuna de Paris alcançou-se, na breve experiência revolucionária de 1871, um momento crucial na história da humanidade. De um lado, porque a Comuna se propôs a acabar com o Estado como instrumento de dominação de classe. Por outro, converteu em realidade a “palavra de ordem das revoluções burguesas”, a de um “governo barato”, quando destruiu “os dois grandes fatores de gasto: o exército permanente e a burocracia de Estado” (Marx, A Guerra Civil em França). Governo composto de conselheiros municipais eleitos por sufrágio universal nos diversos distritos de Paris, responsáveis e substituíveis a cada momento, a Comuna era uma corporação de trabalho, simultaneamente executiva e legislativa. Toda independência do poder público, como a polícia e o exército permanente, foram dissolvidos. O mesmo destino tiveram os funcionários judiciais que passaram a ser eleitos, responsáveis e demissíveis. A avaliação de Marx acerca do caráter de classe do Estado burguês sob o prisma dos tribunais é ácido:

“Os funcionários deveriam perder aquela fingida independência que só serviria para disfarçar sua abjeta submissão aos sucessivos governos, aos quais iam prestando sucessivamente, e violando também sucessivamente, o juramento de fidelidade. (Marx, 1871, 2008)”

Não foi apenas pelo temor da revolução (na Rússia em 1917, na Alemanha em 1918 e na Hungria em 1919) que se ampliou a função jurisdicional no Estado burguês, mas também pelas conquistas do sufrágio universal nas duas primeiras décadas do século XX e da composição de governos de base operária, como na Inglaterra em 1926 e na França, com o governo da Frente Popular em 1936. A democracia burguesa precisava de salvaguardas sólidas diante da ameaça do proletariado.

Nesse sentido, a burguesia impulsionou a conformação do poder judiciário nos moldes da atualidade ao atribuir-lhe o papel de guardião da Constituição e da aplicação das leis conformes a esta. Se os primórdios desse papel podem ser apontados no caso Marbury contra Madison que inaugura o poder constitucional da Suprema Corte nos EUA, em 1803, foi, contudo, a célebre polêmica de Hans Kelsen contra Carl Schmidt, ideólogo do nazismo, em torno do poder judiciário como guardião da constituição no começo dos anos 1930 que projetou, após a II Guerra Mundial, de acordo com seu adepto, Gilmar Mendes, a tese da jurisdição constitucional. Esta tese diz respeito ao papel que desempenha no estado representativo burguês de preservá-lo diante das ameaças acarretadas pela luta de classes para a estabilidade da dominação burguesa. Este é o sentido da frase de Kelsen:

“Na medida em que amplia o processo de democratização, deve-se desenvolver também o sistema de controle. É dessa perspectiva que se deve avaliar aqui a função jurisdicional. Se a jurisdição constitucional assegura um processo escorreito de elaboração legislativa, inclusive no que se refere ao conteúdo da lei, então ela desempenha uma importante função na proteção da minoria contra os avanços da maioria, cuja predominância há de ser aceita e tolerada se exercida dentro do quadro da legalidade.” (Kelsen, apud Mendes, 2008)”

Tal salvaguarda se fazia tanto mais necessária quando, após 1945, a expansão do sistema capitalista, a par de se defrontar com um sistema socialista nascente, teve de lidar com as exigências criadas pelo chamado Welfare State, (Estado de Bem-estar Social). A regulação das atividades econômicas, o crescente aumento do gasto social e a incorporação de direitos sociais colocaram em questão o direito burguês na sua interpretação liberal e, ao mesmo tempo, dificultaram a instrumentalização da máquina de estado, quer no âmbito do executivo, quer do legislativo, pelos interesses capitalistas. A autonomia do poder judiciário dentro do Estado aprofundou-se quanto mais se ampliava a intervenção deste tanto na sociedade como na política formal, no que se se convencionou chamar de “hipertrofia do poder executivo”.

Entretanto a crise mundial do capitalismo em 1974 desencadeou processos que conduziram as burguesias a promover profundas mudanças nas relações entre economia e Estado até o momento regulado nos termos do Estado de Bem-Estar Social. Identifiquemos aqui alguns desses processos.

O fim da longa fase expansiva do capitalismo (1950-1974) foi caracterizado por um deslocamento do capital dos empreendimentos produtivos para o auto-desenvolvimento do capital financeiro ou fictício. Tal deslocamento, assegurado pelos mercados interbancários, fundos de investimento e de pensão, implicou uma redução na taxa de lucro que foi respondida pelo capital produtivo com a intensificação da exploração da força de trabalho.

Como observa Victor Meyer, a reorientação do papel do Estado sob a lógica da financeirização da acumulação de capital implicou a quebra do Estado de Bem-Estar Social e, com isso, da influência da socialdemocracia e, na sua base, dos sindicatos dos trabalhadores nos países centrais do capitalismo (Meyer, 2011).

Um dos aspectos mais importantes dessas mudanças foi, sem dúvida, a derrota do movimento sindical que mergulhou numa prolongada posição defensiva vigente desde a década de 1980 até os nossos dias. O caráter duradouro dessa situação pode ser explicado em razão da nova forma de exploração da força de trabalho na qual o trabalhador coletivo se fragmenta em grupos dentro das empresas, se diferencia nas formas de contrato de trabalho e de recrutamento por meio da profissionalização vinculada aos principais ramos produtivos, de modo a assegurar a existência de um exército industrial de reserva para o capital relativamente independente da divisão social entre cidade e campo. Essas novas características mais evidentes nos anos 1990 conduziram ao retraimento das reivindicações para âmbitos cada vez mais restritos e à fragmentação da vida social, aspectos comemorados pelos ideólogos burgueses como demonstração do fim da história, isto é, da luta de classes.

Por outro lado, a restrição do gasto social público e sua focalização para as parcelas mais pauperizadas das classes trabalhadoras e aqueles incapazes de trabalhar (crianças, idosos, acidentados e deficientes em geral), bem como a desregulamentação da relação capital-trabalho em termos de proteção legal por meio da “flexibilização” dos direitos trabalhistas nos contratos de trabalho, legitimaram politicamente o ataque capitalista ao movimento operário e ao desmonte progressivo do Estado de Bem-Estar Social. É importante registrar, nesse sentido, que a eliminação da ingerência sindical sobre o mercado de trabalho conquistada nas greves de 1968 e institucionalizada na legislação social na primeira metade da década de 1970 (Navarro, 1993), teve como ‘contrapartida’ a provisão privada de seguro social, acompanhada da abertura da gestão dos fundos de pensão aos dirigentes sindicais e, no caso brasileiro, aos conselhos dos fundos públicos, a exemplo do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho (CODEFAT), orientado para viabilizar a ‘empregabilidade’ dos trabalhadores.

A judicialização da política e a politização do judiciário       

Como devemos examinar o papel do judiciário dentro do Estado burguês nesse novo contexto?

Vimos que na fase histórica precedente, o “constitucionalismo democrático” avançou na esteira do crescimento do Welfare State. O poder judiciário foi lançado no centro da vida social para intervir nas controvérsias jurídicas entre os poderes executivo e legislativo. Esse processo recebeu o nome de judicialização da política, tendendo à superação do modelo da separação dos poderes do estado burguês. Inevitavelmente, a autonomização do judiciário é afetada, acarretando a sua politização.  Em outros termos, caminhava-se para uma profunda crise de hegemonia.

Com o neoliberalismo há uma tendência à superação dessa crise, na medida da “simplificação” do Estado mediante a privatização das empresas públicas, a desregulamentação do mercado de trabalho e a restrição da política social em termos da universalização dos direitos sociais.  Embora esta tendência não tenha se imposto de modo absoluto, seu sucesso é inegável, revelando-se na ênfase dada à coesão social do sistema capitalista. Tal sucesso dependeu das transformações ocorridas na base da sociedade, como indicado no tópico precedente.

A judicialização prosseguiu, mas sua orientação se alterou profundamente na medida em que a fragmentação da sociedade impulsionou o desenvolvimento das contradições sociais para o plano individual. Assim, a “litigação” dos conflitos se generalizou para todas as esferas da vida social prismada pela individualização das relações sociais, com ênfase naqueles grupos considerados socialmente vulneráveis (crianças, idosos, incapacitados) do ponto de vista de sua inserção no mercado de trabalho, ou seja, daqueles que legitimamente não podem alugar sua força de trabalho, e das minorias merecedoras de políticas “afirmativas”, devido ao racismo e sexismo.

A universalização dos direitos sociais parecia ser uma tendência nas sociedades onde funcionava o Estado de Bem-Estar Social mas esta tendência foi interrompida, reduzida ou mesmo quebrada em algumas áreas da política social. Sob a pretensão de alcançar maior equidade, as políticas tornaram-se focalizadas.

Assim se tornou possível aos juízes tornarem-se sujeitos políticos investidos de toga sem que a sua politização se desprendesse dos marcos da legalidade burguesa.

As relações sociais fundamentais entre capital e trabalho estão, portanto, asseguradas por esses mecanismos cuja eficácia, ressalve-se, somente pode ser explicada quando consideramos que a classe operária encontra-se na situação de defensiva histórica.

Por outro lado, a coesão na base parece ser proporcionalmente inversa ao fracionamento na cúpula da sociedade. Isso porque a financeirização do capital acarreta o aguçamento da luta pela redistribuição da mais-valia e, portanto, acentua o conflito entre as diversas frações do capital no comando do estado burguês no âmbito nacional. Tal conflito se expressa na relação entre os poderes constituintes do estado e na própria interpretação do poder judiciário enquanto “guardião constitucional”. É o que esteve em jogo no caso do processo penal 479/2012, julgado pelo STF.

Democracia e legalidade burguesa

A condenação de José Dirceu e outros dirigentes do Partido dos Trabalhadores pelo Supremo Tribunal Federal – apontada como um fato relevante para o presente ensaio – deve ser entendida como uma defesa jurídica da democracia formal, considerando a compra de votos para compor maioria no poder legislativo um crime político. O pronunciamento do ministro Gilmar Mendes expressa, contudo, sobre os fatos passados, a avaliação de tratar-se de uma “ameaça à ordem” presente:

“Não se pode cogitar a manutenção da paz pública quando se tem um partido político corrompendo parlamentares e a máquina do estado é usada para fins privados, colocando em risco a própria organização social. (Vieira, 2008)”

A ameaça à ordem – se existiu na forma de um governo petista “puro”, paradoxalmente para votar projetos favoráveis à burguesia – já estava superada muitos anos antes, com a cassação de José Dirceu em 1º de dezembro de 2005 e, sobretudo, com a subordinação política do segundo mandato de Lula ao PMDB que se tornou a partir daí o fiel da balança governamental, compondo um governo de centro-direita. É importante dar-se conta de que PMDB, um partido burguês, representa a garantia, pelo controle no Congresso Nacional e influência dentro do poder executivo, de que o PT não romperá os acordos e os processos institucionais estabelecidos desde a “Carta aos brasileiros”, de 2002.

Na realidade, o julgamento do STF em 2012 tem um sentido claramente político, ou seja, projeta-se no cenário da eleição presidencial de 2014.  Não pretendemos aqui examinar esse processo, o que tentamos fazer em outro texto (Stotz, 2012), mas tomá-lo como exemplo do papel do poder judiciário na legitimação do Estado burguês.

Percebe-se no argumento de Gilmar Mendes a ressonância do constitucionalismo kelseniano, acima citado, como prevenção contra “os avanços da maioria, cuja predominância há de ser aceita e tolerada [apenas] se exercida dentro do quadro da legalidade [burguesa]”.Ponto de vista partilhado, aliás, por outro ministro, nada menos do que Joaquim Barbosa, relator do processo penal 470 e atual presidente do STF. Confrontado por Marcos Maia, presidente da Câmara de Deputados, com a ameaça de abrigar os deputados condenados no processo caso a prisão deles fosse decretada antes do Congresso analisar o assunto, Barbosa teria assinalado ao Supremo, no que diz respeito à corrupção parlamentar, a tarefa de desempenhar importante papel de “controle e estabilização” sobre o sistema de divisão de poderes [dentro do Estado burguês, entenda-se]. De acordo com a agência BBC Brasil.com, ele assim situou a questão de princípio em jogo: “Nesse modelo, segundo Barbosa, o Supremo tem o dever de se contrapor à ‘tentação tirânica da maioria, do grande número’. ‘E a tirania do grande número se estabelece nos Parlamentos, a tirania massiva, ignorante’, afirmou.” [5] A posição elitista de quem sabe o que é melhor e verdadeiro para o conjunto da sociedade expressa, aliás, um dos elementos fundamentais do autoritarismo disseminado na cultura jurídica apontada numa pesquisa a respeito da ação do Ministério Público Federal (Arantes, 1999).

Mas o que significa aceitar e tolerar a maioria desde que “exercida dentro do quadro da legalidade” [burguesa]? Uma formulação marxista bastante clara sobre as possibilidades e limites da democracia burguesa encontra-se numa das notas de Gramsci nos Cadernos do Cárcere. Ele pergunta se a burguesia industrial teria um partido político próprio e, ao responder negativamente, desenvolve a seguinte argumentação:

“Os grandes industriais utilizam alternadamente todos os partidos existentes, mas não tem um partido próprio. Por isso eles não são absolutamente ‘agnósticos’ ou ‘apolíticos’: o seu interesse é um equilíbrio determinado, que obtém exatamente reforçando este ou aquele partido do tabuleiro político (à exceção, entenda-se, do único partido antagonista, cujo reforçamento não pode ser ajudado nem mesmo por manobra tática). Entretanto, se é verdade que isso ocorre na vida ‘normal’, nos casos extremos, que afinal são aqueles que contam (como a guerra na vida nacional), o partido dos industriais é o mesmo dos agricultores, os quais, ao contrário, tem um partido permanente. (…) A verdade teórica de que cada classe possui apenas um partido é demonstrada, nos momentos decisivos, pela união em bloco de agrupamentos diversos que se apresentam como partidos ‘independentes’. A multiplicidade existente era apenas de caráter ‘reformista’, referia-se apenas a questões parciais. Em certo sentido, era uma divisão do trabalho político (útil nos seus limites), mas uma parte pressupunha a outra, tanto que, nos momentos decisivos, quando as questões principais foram colocadas em jogo, formou-se uma unidade, criou-se o bloco. (Gramsci, 1968)”

A ‘vida normal’, ou seja, a situação mais ou menos ‘pacífica’ de funcionamento das instituições políticas, isenta de ameaças revolucionárias e de conflitos mundiais, a exemplo do período da contemporaneidade (desde meados da década de 1980), inclui a corrupção sistêmica do Estado burguês, estabelecida mediante a distribuição dos cargos e, portanto, dos recursos públicos na máquina do poder executivo ou o loteamento dos escalões governamentais entre os partidos aliados. É a premiação da “alternância no poder” que viabiliza a contemplação dos interesses particulares das diversas frações da burguesia, inclusive daqueles capitalistas que aduziram recursos próprios nas campanhas eleitorais.

Gramsci, no texto citado, adverte que os casos extremos são os que verdadeiramente importam, a exemplo das guerras e, obviamente, das revoluções. Nessa perspectiva, importa ressaltar como o aperfeiçoamento da máquina repressiva, mantida à margem da vida política, observada por Marx na França sob o bonapartismo (1851-1870) é outro limite estabelecido às “pretensões tirânicas da maioria”. No caso brasileiro em tela, a “judicialização” da política é uma tendência que reforça a máquina repressiva do Estado burguês. Assim, a ação do STF é provocada pelo Ministério Público Federal que, por sua vez, ampara-se na Polícia Federal. Este órgão repressivo logrou alcançar um “empoderamento” tal que nem os militares teriam ousado permitir: a Polícia Federal estava à frente de 17 secretarias estaduais de segurança pública em 2010; assumiu, graças a Lula, a coordenação da Força Nacional. [6]

O aperfeiçoamento da máquina repressiva do estado, tal como aconteceu em outras experiências históricas, acabará por se voltar contra as classes trabalhadoras. Que não se trata de temor infundado basta lembrar a mobilização da Força Nacional de Segurança acionada pela Presidência da República a pedido do Governo do Estado de Rondônia para controlar a explosiva greve dos operários da construção civil na Usina Hidrelétrica de Jirau em abril de 2012. (Jornal do Acre, 04/04/2012: Mais homens da Força Nacional chegam a Rondônia) Não é demais lembrar que essa expansão se sobrepõe ao aumento progressivo de forças para-policiais, a exemplo das guardas municipais atuantes hoje nas capitais e nas grandes cidades.

Estas observações sobre a interdependência entre consenso e coerção no Estado brasileiro constituem uma advertência para aqueles que acreditam na democratização progressiva do Estado como estratégia da evolução para o socialismo. Esquecem a tese clássica do marxismo sobre a unidade do Estado burguês, de que a divisão entre poderes é funcional a essa unidade.[7] Ou seja, trata-se de uma ditadura de classe cujo verdadeiro núcleo é o aparelho repressivo que, no momento da batalha final, será o alvo da disputa política das classes em luta.

Bibliografia

ALBUQUERQUE, J. A Guilhon. Montesquieu: sociedade e poder. In: Weffort, F (Org.) Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 2006. Inclui longos trechos de o Espírito das Leis. Disponível em http://www.ceap.br/artigos/ART13102011195007.pdf

ALTHUSSER, Louis. Montesquieu: a Política e a História. Lisboa: Editorial Presença, 1977.

ARANTES, Rogério Bastos. Direito e política: o Ministério Público e a defesa dos direitos coletivos. Revista Brasileira de Ciências Sociais (Impresso), São Paulo, v. 14, n.39, p. 83-102, 1999.

ENGELS, Friedrich. Carta a Konrad Schmidt de 27 de outubro de 1890. Edição do Marxists Internet Archives de 1982. Disponível em

http://www.marxists.org/portugues/marx/1890/10/27.htm

ENGELS, Friedrich e KAUTSKY, Karl. Socialisme des juristes. Edição do Marxists Internet Archives sem referência de data. Disponível em

http://www.marxists.org/francais/engels/works/1886/12/fe18861200.htm

GODOY, A. S de M. O direito constitucional francês. Revista Jus Navegandi, janeiro de 2008. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/10851/o-direito-constitucional-frances

GRAMSCI, Antonio. Maquiavel, a Política e o estado Moderno. RJ: Civilização Brasileira, 1968, p. 29-31.

HILL, Christopher. O Mundo de Ponta-Cabeça. São Paulo: Cia das Letras, 1987. Transcrição disponível emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Diggers

HOBSBAWN, E. A era das revoluções: Europa, 1789-1848. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1994.

MARX, Karl. O 18 Brumário de Luís Bonaparte. Edição do Marxists Internet Archives de 2003. Disponível em

http://www.marxists.org/portugues/marx/1852/brumario/index.htm

__________. A guerra civil em França. Edição do Marxists Internet Archives de 2008. Disponível em

http://www.marxists.org/portugues/marx/1871/guerra_civil/index.htm

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich Manifesto do Partido Comunista. Edição do Marxists Internet Archives de 1997. Disponível em

http://www.marxists.org/portugues/marx/1848/ManifestoDoPartidoComunista/index.htm

MEYER, Victor. O Estado capitalista de volta às origens? Uma abordagem crítica ao Estado contemporâneo. In: Centro de Estudos Victor Meyer. Polop: uma trajetória de luta pela organização independente da classe operária no Brasil. Salvador: CVM, 2011.

NAVARRO, Vicente. Produção e Estado de Bem-Estar. O contexto político das reformas. Lua Nova, 28/29: 157-199, abr 1993.

SILVA, E. M. F. A lei, os usos e os costumes; aspectos da Justiça no Antigo Regime. Mneme – revista de Humanidades, UFRN, v.9, n. 24, set-out. 2008.

STOTZ, Eduardo Navarro. O STF contra o ”mensalão”: julgamento rasga o disfarce da democracia burguesa. Disponível em

http://www.centrovictormeyer.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=480:stf-contra-o-mensalao-julgamento-rasga-o-disfarce-da-democracia-burguesa&catid=39:artigos&Itemid=63

VIEIRA, José Ribas. “O debate entre Kelsen e Carl Schmitt no Brasil de 2008”. REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 11 de novembro de 2008. Disponível em

http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2008/11/o-debate-entre-kelsen-e-carl-schmitt-no.html


[1] VIANNA, Luiz Werneck. Estado.com.br/Opinião, 17 de outubro de 2012: A República e a Ação Penal 470. Disponível em

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-republica-e-a-acao-penal-470-,946638,0.htm

COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. O PT e o julgamento da Ação Penal 470. São Paulo, 14 de novembro de 2012. Disponível em

http://www.pt.org.br/noticias/view/nota_do_pt_sobre_a_acaeo_penal_470

[2] RIBEIRO, Renato Janine. Os direitos humanos e a democracia. Valor Econômico, 07 de janeiro de 2013. Disponível emhttp://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/renato-janine-ribeiro-os-direitos-humanos-e-a-democracia

[3] Ver também carta de Friedrich Engels a Franz Mehring, de 14 de julho de 1893. Acessível em:

http://www.marxists.org/portugues/marx/1893/07/14.htm

[4] Essa perspectiva foi partilhada por todos os pensadores sociais da época das revoluções burguesas, incluindo Marx e Durkheim. Somente com Max Weber no início do século XX as ciências sociais postularam a separação entre juízos de fato e juízos de valor para assim posicionar-se, ao lado das ciências exatas e da natureza, como imparciais e neutras em matéria de valor. O cientificismo é uma ideologia científica.

[6] O Estado de São Paulo, 02/05/2010. O aperfeiçoamento da máquina repressiva do estado acabará por se voltar contra as classes trabalhadoras. Que não se trata de temor infundado basta lembrar a mobilização da Força Nacional de Segurança acionada pela Presidência da República a pedido do Governo do Estado de Rondônia para controlar a explosiva greve dos operários da construção civil na Usina Hidrelétrica de Jirau em abril de 2012. (Jornal do Acre, 04/04/2012: Mais homens da Força Nacional chegam a Rondônia) Não é demais lembrar como essa expansão se sobrepõe ao aumento progressivo de forças para-policiais como as guardas municipais presentes hoje nas capitais e nas grandes cidades.

[7] Tese assim apresentada no Manifesto do Partido Comunista: “… a burguesia, desde o estabelecimento da grande indústria e do mercado mundial, conquistou, finalmente, a soberania política exclusiva no Estado representativo moderno. O governo moderno não é senão um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa.”

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