A atual reforma trabalhista e a luta de classes no Brasil – 2ª parte
Para aprimorar a análise e a resistência
Com a reforma aprovada, é preciso não só analisar os impactos imediatos e futuros para a luta de classes, mas também entender as razões pelas quais a resistência a esta não logrou êxito.
Em primeiro lugar, o reformismo, que hoje branda, na maior parte como blefe, contra a reforma, pouco tempo atrás era o elemento articulador da mesma. O Programa de Proteção ao Emprego (PPE)[1] costurado pelos sindicatos cutistas e o governo petista, no mesmo período dos documentos da CNI, foi o laboratório de tal reforma, reconhecido até mesmo no corpo da nova lei – mudando para o nome de Programa de Seguro-Emprego (PSE). Se hoje clamam por resistência apenas de boca para fora (só ver as Greves Gerais esvaziadas propositalmente), é muito mais porque lhes foi tirado o governo central – que estava a fazer o mesmo, e fará caso volte. Antes de culpar a “massa alienada” que não se revolta, esses mesmos oportunistas, no governo anterior, estavam nos chãos de fábrica convencendo os operários a cederem conquistas em troca de migalhas que em pouco tempo se revelaram ilusões. Os PPE e layoffs da vida não foram garantias para os operários, que continuaram sendo demitidos e mais explorados: no limite foram garantias dos pelegos com seus verdadeiros aliados, os patrões.
Ainda, é preciso levar em consideração outro fator que explica parcialmente a aprovação “sem luta” – mesmo com uma importante Greve Geral[2] nesse período e a luta surda e cotidiana para ao menos sobreviver em um universo hostil de 14 milhões de desempregados. Além da predominância do reformismo nas entidades e organizações sindicais hoje no país, tem-se uma parcela enorme de trabalhadores que já vivem na prática uma CLT desmontada. Só ver o tamanho do setor informal (cada vez mais crescente desde a crise![3]). Seu dia-a-dia está longe de uma “proteção” laboral. E as mudanças legais vieram nada mais que referendar uma realidade há muito conhecida e combatida das mais diversas formas, invisíveis ao olhar sindical.
Mesmo assim, as pesquisas de opinião mostravam forte e geral rejeição à reforma – mas, num cenário de extrema desorganização (alimentada inclusive por aqueles que fingem organizar, como os sindicatos[4]), como poderia ocorrer uma resistência mais consequente?
A resistência derrotada também se baseou, em grande parte, através de posições e interpretações provindas da ideologia dominante, como tentamos tipificar no início do texto. Ora, o simples fato de não enxergar que a CLT já se encontrava desmontada no cotidiano de uma parcela significativa dos trabalhadores, e só sob a tramitação de um projeto de lei se levantar palavras de ordem em sua defesa, denuncia ao menos dois erros comuns nas análises feitas pela “esquerda” no tocante reforma: a própria análise é legalista, pois defende que a lei (explícita ou implicitamente) possui o poder de moldar o real, e não o movimento do capital na luta de classes contra o proletariado, tendo a primazia sobre as práticas de fato realizadas no âmbito da produção; e com isso, não se consegue enxergar o papel concreto da forma da lei, quer seja, um parâmetro (importante, mas não essencial) para a ação das frações burguesas em sua dominação – explicitando assim o caráter organizador do Estado Capitalista, ao legitimar ou reorientar práticas da classe dominante, visando uma unidade mais eficiente e coerente, garantindo melhores condições de reprodução das relações de produção dominantes. Um exemplo clássico é a institucionalização de salários mínimos e jornadas máximas de trabalho em cada país.
Brunhoff nos ajuda nesse ponto, em sua análise ainda dos anos 1980:
Durante a crise, algumas práticas patronais correntes, mas até então disseminadas, procuram ser generalizadas e legitimadas. Assim, na França, o direito de demissão foi sempre exercido, já que cerca de 90% das demissões “econômicas” solicitadas eram concedidas. Mas o patronato pede mais: deseja que o direito de demitir seja exercido sem formalidades nem controles, segundo o modelo americano. De maneira mais geral, o que se procura, desta vez segundo o modelo japonês que se imagina, é a flexibilidade do emprego e condições de trabalho segundo as necessidades da empresa. Essa flexibilidade já existe sob diferentes formas, por exemplo, o trabalho por turnos de 3 x 8 horas ou o emprego de trabalhadores temporários. Mas isso é considerado insuficiente pela organização patronal francesa, porque é necessário um novo consenso sobre as condições de emprego que seja oficialmente ratificado por regras do jogo que tenham alcance geral. (A hora do mercado, 1991).
Ou seja, há um risco eminente de se praticar o socialismo jurídico no debate e combate à reforma trabalhista. Althusser (Sobre a reprodução, Vozes, 1999, p. 86) já advertia que, para não cair nessa ideologia burguesa (a jurídica), “na teoria marxista, é fundamental a distinção entre as relações de produção e o direito”. Por isso devemos tomar as mudanças na lei como um efeito da/na luta de classes, e não uma realidade que se encerra na forma da lei, e tirar daí suas principais determinações e efeitos. Eis a tese primeira que buscamos nos firmar, como dito na abertura desta análise.
Isso quer dizer, também, que as novidades trazidas pela reforma não necessariamente serão aplicadas de modo imediato, como se alarmava antes da aprovação, nem será de modo absoluto. Há obviamente uma estratégia política de cada setor do capital para sua aplicação, por exemplo. O fato é que o leque de instrumentos para exploração está mais condizente com o real já praticado, mais legitimado e por isso mesmo mais facilmente à disposição. Mas é fato, da mesma forma, que na luta de classes há mais de uma classe em luta. E sob a lente dessa outra classe, a classe operária, é que devemos olhar e agir a/na conjuntura.
Eixos centrais da reforma: explicitando os objetivos da burguesia e seus efeitos na luta
Podemos dividir o conteúdo da reforma nos seguintes eixos, que retratam alguns dos objetivos da burguesia a serem alcançados com as alterações, além de respectivas perspectivas de resistências ou “pontos positivos” do ponto de vista da luta. Por não se tratar de uma análise jurídica, mas política, aqui se mescla dimensões do “direito individual”, do “direito coletivo” etc. e não abrange a complexidade e profundidade da reforma nem da luta, mas trás indicações para serem debatidas em cada local de atuação.
– Limitação do acesso à justiça do trabalho e à “judicialização” dos “conflitos laborais”: reforço do poder patronal direto
A reforma trabalhista trouxe diversos impeditivos para se acionar a Justiça do Trabalho por parte do trabalhador. Reduziu-se a quantidade de pessoas com gratuidade a essa justiça, sendo ao magistrado facultado oferecer a mesma ou não, e o pagamento de custas processuais (Art. 844), honorários advocatícios do lado patronal (Art. 791) e perícias (Art. 790) poderão ocorrer até mesmo para quem possui gratuidade. O reclamante também poderá responder ainda mais por litigância de má-fé (Art. 793), caso o juízo entender como tal. Diz o jurista Souto Maior em seu blog que “é clara a tentativa de reforçar a lógica de punição contra os trabalhadores que ousarem buscar a Justiça do Trabalho. Aliada às normas que preveem sucumbência recíproca, pagamento de custas e de honorários de perito, constitui claro desestímulo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça”.
A justificativa comum nesse ponto é a ineficácia, o tamanho e a “partidarização” da justiça em prol dos trabalhadores. Desmontando essa Justiça, seja diminuindo investimentos e seu poder (Art. 8), como tem ocorrido, seja desestimulando seu acesso[5], se diminuiria os riscos de patrões serem multados, processados etc. Segundo Meirelles, a reforma veio para diminuir essas “contingências”[6] para os empresários. E não só: do próprio Estado, que pode gastar menos com uma máquina que às vezes aparenta não estar explicitamente e a todo tempo respondendo aos interesses imediatos de certos burgueses.
De fato, a justiça do trabalho aumentou e muito o seu tamanho, sobretudo a partir dos anos 1990, como podemos ver no gráfico elaborado por Campos. Ora, é preciso antes de tudo fazer uma leitura política dessa “judicialização” de conflitos laborais. Esta pode ser entendida como recuo das organizações sindicais e da posição proletária. A hegemonia do reformismo e do liberalismo nessas organizações, desde meados da ditadura é uma das principais bases da judicialização, na “aposta” nesse caminho legal. O período da Constituinte foi muito claro dessa ilusão legalista: a crença de que inscrever na Constituição determinadas conquistas garantiria sua continuidade e vigência. Os últimos anos que o digam…
A nosso ver, buscar a Justiça do Trabalho não é uma prática espontânea das massas, mas alimentada, seja pelos sindicatos, seja por escritórios advocatícios cada vez mais “acessíveis”, no bojo do reformismo e do liberalismo. Importante frisar isso porque há uma ideologia sindical, subproduto dos aparelhos sindicais, que normalmente “culpa” os trabalhadores na base por todo recuo, e eleva-justifica-legitima seus dirigentes, supostamente mais dedicados, corajosos etc., o que dificulta enormemente uma autocrítica.
Quanto aos custos e ineficácia, o trabalho de Campos nos ajuda a vislumbrar também o tamanho dessa realidade. Em 2015, os valores pagos aos trabalhadores somam a quantia de R$ 17 bilhões – enquanto essa Justiça arrecadou à União cerca de R$ 2 bilhões, e gastou R$ 14 bilhões (2014). No entanto, 51% desse valor pago aos trabalhadores foi de forma coercitiva. Levando em conta que a maior parte dessas ações existe porque os patrões não pagam os direitos de demissão e continuam a dar calote mesmo com decisão judicial, demorando-se mais dezenas de meses na execução, logicamente podemos afirmar que os maiores culpados do volume, valor, demora, despesas (“deficitárias”) da Justiça do Trabalho… são os próprios patrões! E não os trabalhadores supostamente “espertos” que querem ganhar o que não lhes é de direito – aliás, se fosse pedir tudo que lhe pertence, a outra classe seria completamente expropriada.
Pois bem, diminuir o poder desse ramo da justiça, e de seus agentes com certa autonomia relativa, eleva necessariamente o poder mais direto dos patrões – que também estão com sua “imagem” mais protegida de críticas, de acordo com a nova lei. O negociado acima do legislado e a primazia das negociações individuais ou coletivas, no contexto de desorganização sindical atual, não é apenas uma forma de anti-judicialização: são dispositivos gerais de fortalecimento dos poderes patronais. Lembremos que antes era possível ter o negociado sobre o legislado, mas apenas quando o negociado era mais favorável ao trabalhador do que o legislado. Hoje a negociação pode, na prática, reduzir o parâmetro mínimo para a produção capitalista estabelecido em lei. Ou seja, possibilita um patrão particular burlar certos aspectos da legislação sem risco de intervenção judicial, basta que se derrote individual ou coletivamente seus trabalhadores em um embate no chão de fábrica.
Uma das formas concretas disso, que impactará certamente na concomitante diminuição de ações trabalhistas é a quitação anual de obrigações trabalhistas (Art. 507), possível pela reforma. Nesse caso, o patrão e trabalhador se confrontam diretamente: é “facultado” ao trabalhador, mesmo sob o contrato vigente, de firmar quitação com empresa anualmente, e, ao fazê-lo, perde-se seu direito de questionar valores na justiça do trabalho. Individualmente, sob a corda no pescoço, ele abrirá mão de sua “liberdade” constitucional de acionar à justiça. Liberdade essa tão “livre” quanto à escolha ao assalariamento.
A justiça pode ser um campo da luta de classes, mas sempre revestido sob a forma legal, e isso tem um efeito importante, pois o mais recorrente é o reforço da ideologia dominante, ao empurrar a luta da classe operária para um campo e linguagem que não lhe pertence, como diz Edelman[7]. Afinal, trata-se de um mecanismo construído historicamente para barrar a luta proletária com forma mais radical e consequente. Por outro lado, caso se alinhe com uma retomada dessa mesma luta, a “anti-judicialização” pode abrir caminho para uma maior autonomia da classe operária uma vez que afasta dos trabalhadores ainda mais esse instrumento de apaziguamento e coerção que é a justiça trabalhista e demais aparatos estatais criados para esse fim. Os próprios sindicatos e escritórios de advogados estão com receio de estimularem ações. Ou seja, a burguesia que visa arrancar até as migalhas que o trabalhador levava, às vezes, ao acionar esse instrumento quase de vingança desesperada pós-demissão, acaba desnudando seu aparelho, podendo dar espaço à ideologia proletária se expandir mais.
– Individualização, fragmentação, intermitência.
A intermitência (descontinuidade) e formas de contratação similares (PJ, autônomo), reforçadas na reforma, são jeitos de jogar para o campo institucional uma estratégia de sobrevivência precária bem conhecida dos brasileiros: o bico. Nele, não há qualquer segurança trabalhista e o trabalhador é remunerado de acordo com os serviços que consegue e realiza.
Já não bastasse essa insegurança, no art. 452, que trata do trabalho intermitente, estabelece-se inclusive multa para trabalhador que aceitar oferta de serviço e não comparecer ao mesmo (50% da remuneração). Receberá, caso for, todos valores proporcionais, mas a descontinuidade pode comprometer antigos e fundamentais direitos, como férias, descanso, aposentadoria etc.
É o zero hour contract, presente em países europeus e nos EUA. “Esse tipo de contrato outorga todo o controle ao empregador e deixa o empregado em uma situação terrivelmente instável e mais vulnerável a abusos” diz o economista Neil Lee, ao El País (matéria já citada). Ou, como diz o jurista Souto Maior em seu blog, é um desempregado permanente, mas que sai das estatísticas oficiais por ter um “vínculo trabalhista”.
O paradoxo é que a extrema precariedade de vínculo trabalhista acaba por se reverter ideologicamente para um semi-empreendedorismo, onde se depende do mérito, se tem “liberdade de escolha” etc., tudo menos a garantia de ter condições mínimas de sobrevivência a curto prazo. Mais uma vez Brunhoff, em seu livro A hora do mercado, nos auxilia nesse ponto: “A pressão da concorrência de crise estimula as empresas a transferir uma parte de suas dificuldades sobre os assalariados, além da extração “normal” da mais-valia.”. Assim, se reforça a ideologia presente no assalariamento e na figura do sujeito de direito, onde todos são iguais, patrão e empregado, todos responsáveis por seus “pertences” e “remunerações”.
Essa individualização é reforçada também por vários outros artigos da nova lei trabalhista. Negociação individual, acima da coletividade, para aqueles que detêm ensino superior e salário acima de R$ 11 mil. Demissão em comum acordo (Art. 484), onde o trabalhador receberá percentuais de seus direitos de sem justa causa, mas não terá direito ao seguro-desemprego, recentemente dificultado pelo governo “legítimo” de Dilma ao vencer a “direita” etc. A coação nesses casos para um “acordo” é óbvia: retirando a coletividade e a organização, o proletário não é nada, como dizia Lenin.
A individualização e fragmentação também pode se reforçar com ampliação da terceirização, problema já crônico na organização sindical de hoje no Brasil, e também nas modalidades de teletrabalho, por exemplo. Aqui o capital acaba por desarticular efeitos negativos para ele na produção coletiva. A socialização dos trabalhadores, que este nunca consegue controlar de todo, pode ser minada, sendo substituída por outros arranjos mais individualizantes, como nos casos a distância.
Porém, há vários casos de lutas coletivas nessas circunstâncias pelo mundo, experiências que devemos aprender a estimular nas condições concretas daqui. Nos países dominantes, a luta de trabalhadores de aplicativos (como o Uber) é uma experiência muito importante. Recentemente o blog Lavrapalavra traduziu uma matéria de nome O levante dos “inorganizáveis”, onde encontramos experiência de organização e luta desses trabalhadores, através inclusive do sindicato dos Trabalhadores Independentes da Grã-Bretanha. Vejamos um trecho do texto:
Conforme as companhias encontram novos modos de extrair mais-valia, novas fronteiras de conflito classista se abrem. O capital supera limitações prévias, reduzindo custos e riscos de modo mais ou menos legal. A resposta legal apropriada a essa erosão de direitos é proscrita pelas leis trabalhistas existentes e o sistema de arbitramento estatal que limita a atividade sindical. Mas, para além dessas fronteiras, muito é possível.
As greves espontâneas do Deliveroo e do Uber Eats rapidamente paralisaram a oferta de trabalho – um movimento devastador para um negócio essencialmente sob demanda imediata. Em contraste, uma greve legal leva semanas para ser organizada, dando às companhias tempo suficiente para fazer planos de contingencia. Os entregadores do Deliveroo demoraram apenas algumas horas para organizar sua primeira paralização.
De modo similar, os motoristas da companhia rapidamente se reuniram em piquetes ao redor do escritório de recrutamento do Deliveroo quando perceberam que a companhia estava tentando contratar fura-greves. Em um contexto sindical tradicional esse tipo de ação teria que ser previamente aprovada por diversas camadas de burocratas sindicais legalmente sensíveis.
A atual onda de greves lança luz sobre como o capitalismo contemporâneo, com sua velocidade e flexibilidade, demanda igualmente um movimento operário versátil e que responsa rapidamente. Quando o capital põe de lado as proteções trabalhistas, o espaço para tal ação é aberto junto.
– Maior liberdade para uso da força de trabalho no espaço-tempo necessário para o capital.
“Átomos de tempo são os elementos do lucro”, disse um capitalista em relatório de 1860 citado n`O Capital. E esse entendimento está não só por trás dos contratos zero hora mas também na própria mudança do que se entende por tempo de trabalho na nova lei. Antes o Art. 04 da CLT dizia: “Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Nessa configuração, era permitido, por lei, vários “tempos mortos” na produção – caçados a todo instante pelas gerências e administradores. A nova redação retira esses tempos mortos como tempo de trabalho remunerado, inclusive o tempo de locomoção ao trabalho (que o teletrabalho já destrói). Sobre isso, o jurista Souto Maior em seu blog diz: “favorece o empregador no sentido de possibilitar que situações de interesse da empresa sejam excluídas do conceito de tempo à disposição do empregador, fazendo transparecer que são escolhas do empregado, como se notabilizam nas questões pertinentes ao estudo, às atividades de relacionamento pessoal e à troca de uniforme”.
Ou seja, mesmo que sem alterar as jornadas máximas na legislação (pouco cumpridas na realidade), a jornada poderá ser ampliada, avançando sobre os tempos mortos para a acumulação do capital.
Fora isso, a própria jornada poderá ser alvo de negociação pior que na legislação.
Dissemos ao tratar desse ponto, em texto anterior[8]: “Objetivamente o que a burguesia quer é um maior controle e espaço para a exploração da força de trabalho, retirando do caminho limites que historicamente foram impostos pela luta de classes. O que Marx chama de livre exploração da força de trabalho (para e pelos capitalistas)”.
– Salário por peça-produtividade e condições de trabalho
Avançar sobre os tempos mortos, jogar a responsabilidade e riscos da produção para o trabalhador traz de volta à tona uma forma de assalariamento já estudada por Marx e utilizada nos primórdios do capitalismo, que é a por peça. Essa forma, apesar de não diferenciar essencialmente da forma salário por tempo-jornada, segundo Marx, é uma forte “fonte de deduções salariais e de trapaça capitalista”:
Dado o salário à peça, é naturalmente do interesse pessoal do operário empregar a sua força de trabalho tão intensivamente quanto possível, o que facilita ao capitalista uma elevação do grau normal da intensidade. É igualmente do interesse pessoal do operário prolongar o dia de trabalho, porque assim o seu salário diário ou semanal sobe. (O capital, I, Cap. 9)
Sob a ideologia “empreendedora” comentada a cima, o trabalhador torna-se escravo de si mesmo, ampliando seu próprio suplício, pela própria força da concorrência, destruindo ainda mais as condições de trabalho.
O reforço de tal forma salário na atual reforma não é a único fator que pode impactar na piora da condição de trabalho. Um dos pontos mais absurdos da reforma (Art. 661) é a questão da negociação da insalubridade. A estranha “liberdade do trabalhador” chega ao ponto dele colocar na mesa de negociação a própria saúde em curto prazo, e a vida em médio e longo prazo.
– Representações substitutivas dos trabalhadores
No Art. 510, as empresas de mais de 200 trabalhadores poderão eleger membros representativos dos trabalhadores, fora dos sindicatos. Esses membros não terão liberação ou garantia de emprego igual a de um diretor sindical. Suas atribuições, no entanto, em vários aspectos substituem os sindicatos (excedendo a previsão para tais representações, presente na Constituição). O risco dessa entidade se tornar um mero instrumento das empresas e pelegos é enorme, primeiro porque já nasce artificialmente, sob a forma legal. Segundo, porque é um instrumento muito útil às empresas em momentos de acirrada disputa com a categoria e direções sindicais não-pelegas (raras, mas existentes).
Aliás, não é um mecanismo inédito. A mesma Volks que comentamos acima, no Brasil dos anos 1980, enquanto surgiam comissões de fábrica independentes da burocracia sindical na região do ABC, criou uma comissão artificial semelhante, com clara intenção de organizar os operários para que eles próprios não se organizem. A comissão foi rapidamente desarticulada pela falta de credibilidade, e esmagada pelo levante operário, como relata José Carlos Aguiar Brito, em seu livro A tomada da Ford.
Também não é criação brasileira. Publicamos recentemente o artigo A Autoeuropa e a crise do sindicalismo[9], de António Barata, que relata a luta dos operários dessa montadora de automóveis da Volkswagen em Portugal e a utilização pela empresa desse instrumento para tentar frear a resistência operária ao avanço da exploração.
Considerações finais e próximos passos
As resistências sindicais, jurídicas e intelectuais têm se mostrado com enormes limitações. A coesão das classes dominantes e de todos os poderes do Estado em torno da reforma trabalhista torna muito prejudicada qualquer resistência “por dentro”. Mesmo que se consiga decisões em primeira instância contra a reforma, por exemplo, tem-se na cabeça do TST figuras como o ultrarreacionário Ives Gandra Filho, ou o STF, que dispensa comentários. Isso no nível jurídico, pois nas relações reais de produção, a ofensiva capitalista não sofreu e nem sofre mutações por artifícios legais ou utopias como a “reregulamentação” do trabalho nessa esquina da história. A grande falta na resistência é a de força real, de classe, sob uma perspectiva revolucionária.
A força decisiva, a classe operária e os trabalhadores, entendem em sua maior parte que se trata de um projeto danoso, mas não tem força nem meios para resistência. As organizações que fazem mil “chamados de luta” estão léguas de distância das massas e seus reais interesses e problemas.
Sendo assim, os comunistas não podem entrar nesse mesmo barco e abandonar sua teoria, caindo na ladainha reformista de mais proteção ou paternalismo por parte do Estado – lembrando que a posição comunista denunciou e combateu a CLT em sua implementação, por se tratar à época de um dispositivo para refinar a exploração e diminuir a autonomia proletária. Defender de forma estratégica a hipossuficiência do trabalhador, explicitar sua “fragilidade” frente ao capital, é alimentar sua passividade – o que mais deseja a burguesia, sempre, e ainda mais nesse momento. Deve-se sim defender ativamente as conquistas, dilapidadas a nível tático, mas não para amenizar os conflitos laborais, mas para eliminá-lo, através de uma reorganização real e da posterior vitória da classe operária. Essa é a única, apesar de longa e difícil, saída.
Acesse aqui o documento completo em pdf.
Notas:
[1] Para uma crítica ao PPE, ver: http://cemflores.org/index.php/2015/11/10/programa-de-protecao-ao-emprego-sic-caminho-para-novas-formas-de-exploracao-da-classe-operaria-com-o-apoio-da-cut-e-do-sindicato-dos-metalurgicos-do-abc/
[2] Para uma curta análise da Greve Geral do dia 28 de Abril contra as Reformas e a Ofensiva do Capital, ver: http://cemflores.org/index.php/2017/04/29/a-greve-geral-contra-as-reformas-do-capital-os-trabalhadores-se-levantam/
[3] http://cemflores.org/index.php/2017/10/15/o-bombardeio-ao-trabalho-continua-no-brasil/
[4] “O desconhecimento do sindicato que representava sua categoria foi o principal motivo para 26,4% dos trabalhadores [não se sindicalizarem]. Dentre as demais razões apontadas, destacam-se: para 23,6%, pesou o fato do sindicato não ter os serviços que lhes interessavam; o descrédito no sindicato ou o entendimento de que ele não representava seus interesses foi a razão para 16,6% dos trabalhadores não estarem associados; e 11,8% disseram que não sabiam como se associar” Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Aspectos das Relações de Trabalho e Sindicalização, 2015. Sobre a situação do movimento sindical pós período petista, veja: http://cemflores.org/index.php/2017/07/10/o-movimento-sindical-na-crise-do-capitalismo-brasileiro/
[5] https://veja.abril.com.br/economia/caem-acoes-trabalhistas-caem-apos-novas-regras-sobre-honorarios/
[6] http://www.infomoney.com.br/mercados/noticia/6914355/meirelles-reforma-trabalhista-terceirizacao-podem-gerar-milhoes-empregos
[7] http://cemflores.org/index.php/2016/06/05/a-legalizacao-da-classe-operaria-de-bernard-edelman/
[8] http://cemflores.org/index.php/2016/08/07/a-rapida-deterioracao-das-condicoes-de-reproducao-da-classe-operaria-e-demais-classes-trabalhadoras-no-brasil/
[9] http://cemflores.org/index.php/2017/10/30/a-autoeuropa-e-a-crise-do-sindicalismo-antonio-barata/